quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Considerações gerais acerca do contrato de permuta de bens imóveis


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É de conhecimento notório que o homem, no dia a dia de suas mais diversas atividades, estabelece relações e firma negócios jurídicos de extrema importância, fazendo-o por meio dos mais diversos contratos.
Com os negócios imobiliários isso não se dá de modo diferente e, especificamente, quanto à aquisição de um bem desta natureza, o que se vê, via de regra, é serem firmados usualmente contratos de compra e venda que, segundo disposição do art. 481 do Código Civil brasileiro (CCb) é aquele no qual “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Importante registrar que, para a transferência da propriedade de um bem imóvel não basta somente a assinatura de contrato, mas uma série de formalidades que culminará com a transcrição do título de transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel. O instrumento contratual consistirá, pois, apenas no estabelecimento de uma relação obrigacional entre as partes, valendo isso tanto para o contrato de compra e venda de bens imóveis, quanto para o contrato de permuta (ou mesmo a promessa de compra e venda ou de permuta).
Fica, então, a indagação: qual a diferença entre a compra e venda e a permuta na prática negocial e legal? E a resposta é imediata: não há diferenças substanciais entre a compra e venda e a permuta. Na verdade, o principal fator que as distingue é o fato de, na compra e venda, a prestação de uma das partes consistir na entrega de dinheiro (moeda).
permuta (troca ou escambo) consiste na troca de bens entre as partes, de modo que, apermuta de bens imóveis consiste na entrega de um bem imóvel de uma parte por outros bens (móveis ou imóveis) da outra parte, podendo haver torna, para complementar o valor da avaliação dos bens envolvidos.
Com efeito, uma mera reposição em dinheiro não estará apta a transformar a permuta em compra e venda, exceto se representar mais de cinquenta por cento do valor do negócio jurídico firmado entre as partes. Neste sentido, caso um dos contratantes receba pelo bem imóvel avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) um outro bem que valha R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) complementando em dinheiro o restante, então não terá havido troca, mas compra e venda.
O que se vê é que, a bem da verdade, poucos são os efeitos decorrentes desta distinção, na medida em que o próprio CCb determina, em seu art. 533, que serão aplicadas à troca “as disposições referentes à compra e venda”, no que estabelece, em seus incisos, as seguintes exceções: caso não haja disposição em contrário no
instrumento contratual, cada um dos contratantes pagará a metade das despesas com a troca (I), daí porque é extremamente importante fazer constar expressamente formato diverso porventura pactuado. A outra exceção trazida é acerca da anulabilidade de troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge.
Por fim, vale a pena frisar, que, quando se tratar de bens imóveis, a transferência da propriedade, tanto quanto na compra e venda, somente se efetivará após o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Este cuidado sempre deverá ser levado em conta, visto que vale o jargão “somente quem registra é dono”.


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