sábado, 25 de fevereiro de 2017

Como fazer a retificação de área no Registro de Imóveis

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Todos os que lidam com projeto e construção sabe da dificuldade em apresentar os documentos exigidos pelos órgãos públicos, principalmente quando há documentos antigos envolvidos. Era comum descrever a divisa de um imóvel como “Até a figueira grande, margeando córrego tal”. Ora, a figueira já morreu, o córrego mudou de curso e a divisa do terreno ficou indefinida. Como proceder nestes casos? 

A resposta é simples, porém difícil de ser feita – basta fazer a retificação de área do imóvel perante ao Registro de Imóveis locao. Este é um procedimento que permite a correção do registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. Até algum tempo atrás, isto somente poderia ser requerido pelo interessado por meio de procedimento judicial, ou seja, abrindo um processo na justiça Civel. 
Com a edição da Lei 10.931, em 02 de agosto de 2004, ocorreu uma inovação sobre o tema. Foram modificados os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72 -- denominada Lei dos Registros Públicos -- que permite a retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente a requerimento da parte prejudicada. A idéia é ter uma medida concreta para desafogar o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que facilita a regularização dos imóveis por delegar aos registros de imóveis atribuições que até então eram exclusivas dos Juízes do Ministério Público. 

A lei 10.931 traz um dispositivo inovador, que permite ao Oficial do Registro promover a retificação não só à pedido do interessado, mas também “de ofício”, ou seja, por iniciativa própria, independente de solicitação neste sentido. A lei descreve os casos que que isto pode ser feito como, por exemplo, por omissão ou erro na transposição de elementos do documento; indicação ou atualização de algum dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público; indicação de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georeferenciadas, sem alteração das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático; reprodução de descrição de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação; e inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes. 

Agora, todo proprietário de imóvel cujas áreas necessitem de correção poderá se dirigir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentar seu requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral -- ainda que não resulte em alteração de área -- devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo. Estes últimos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, ou seja, com registro no respectivo CREA e com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Também deve acompanhar documentos assinados pelos confrontantes do imóvel mostrando sua concordância com o pedido. 

A retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao art. 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação precisa das características, confrontação e localização dos imóveis submetidos a registro. 

Na hipótese da planta de retificação não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pessoalmente ou pelo correio para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua concordância se não apresentar sua impugnação. Uma eventual discordância posterior ao transcurso do prazo somente poderá ser discutida em juízo. 

Na hipótese de impugnação, se os interessados não formalizarem transação amigável para solucioná-la, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente que decidirá imediatamente ou remeterá a questão a um processo judicial ordinário. 

Finalmente, se forem verificados a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não são verdadeiros, os requerentes e o profissional que elaborou o memorial responderão pelos prejuízos, além do que, as nulidades do registro vão torná-loinválido, independente de ação direta.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Todo cuidado é pouco com as pessoas que amamos a começar por nós mesmos

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                                                        CUIDADOS A BEIRA MAR

Bom dia Amigos, feriado de Carnaval chegou, e com ele chegam os momentos felizes com a família muita das vezes a beira mar, siga algumas dicas que envio para que seu feriado seja muito Feliz.
A Michel Gava imóveis é muito mais que uma Empresa que comercializa Imóveis é uma família atendendo a sua.
Boas Festas e um forte abraço.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

6 Dicas Para Valorizar Um Imóvel Para Venda

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Para fechar vendas de sucesso, de preferência em pouco tempo, o corretor precisa ter um portfólio de dar inveja. Isso significa que você e os respectivos proprietários devem tomar algumas providências para valorizar os imóveis. Afinal, a apresentação faz sim toda a diferença! Quem quer comprar uma casa com aspecto de abandonada, com quintal por limpar e paredes para pintar? O novo morador quer entrar em um lugar aconchegante, limpo, que seja visualmente atrativo. Que tal conhecer algumas dicas para valorizar o imóvel e não perder mais nenhuma venda? Siga em frente!

1. Cuide Da Limpeza Externa

Para tornar o imóvel atrativo, é fundamental fazer uma limpeza geral não só no interior, mas também na parte externa — especialmente se for uma casa com jardim. A grama deve estar aparada, é bom que os muros recebam pintura nova e o portão esteja em ordem. E verifique também a parte que fica para fora do portão, como o estado da calçada e da entrada para carros. Na hora de avaliar o imóvel, converse com o proprietário e dê essas dicas, convencendo-o de que um aspecto bonito vai valorizar o imóvel e atrair compradores com mais facilidade.

2. Deixe A Decoração Neutra

Se o proprietário continuar morando no imóvel até a venda, o ideal é ajustar a decoração personalizada para que fique mais neutra. Isso significa tirar pôsteres, quadros, adesivos de parede e outros objetos que poluam visualmente o ambiente. O futuro comprador tem que se imaginar morando no imóvel e, assim, decorando-o a seu gosto. Para conseguir ter essa visão, precisa de uma base neutra.

3. Oriente Sobre Possíveis Reformas

Se o imóvel precisa de reformas, o ideal é pensar em fazê-las antes da venda, para valorizá-lo. Paredes podem ser pintadas, rachaduras consertadas, vazamentos eliminados e a louça dos banheiros trocada. Deixar o imóvel com cara de novo vai melhorar a percepção de potenciais compradores e fazer com que a venda seja concretizada mais rapidamente. Use esse argumento com seu cliente para que ele promova as mudanças possíveis!

4. Pense Em Trocar O Piso

Dentro das reformas, pode ser interessante considerar a troca de pisos. Se o acabamento existente estiver gasto, com falhas ou corroído pelo tempo, uma boa forma de valorizar o imóvel é fazendo sua substituição. Essa mudança deve ser pensada para que o piso seja neutro e combine com vários tipos de decoração, já que é impossível prever o gosto do próximo morador.

5. Revise As Instalações Elétrica E Hidráulica

Nada pior para um comprador que se mudar e ter uma enchente graças a um cano rompido ou ficar sem luz por problemas na fiação elétrica. Nesses cenários, pode acreditar: a satisfação com o negócio vai cair bastante. Para evitar esse tipo de situação, oriente seu cliente a fazer uma revisão elétrica e hidráulica completa. Se você tiver um profissional de confiança da área para indicar, faça essa conexão para tentar fechar negócio mais rápido!

6. Tire A Bagunça Da Garagem

Não são poucas as pessoas que, às vezes sem nem perceber, vão acumulando coisas velhas na garagem, não é mesmo? Mas esses itens devem ser eliminados antes da venda do imóvel para não deixar uma surpresa desagradável para o futuro comprador! Pensando nisso, oriente seu cliente a fazer essa limpeza com antecipação, a fim de liberar o espaço para que você possa mostrar todo o potencial do imóvel nas fotos e nas visitas.
Fonte: inGaia

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Isenção De IR Em Ganho De Capital Na Venda De Imóvel Vale Para Quitar Segundo Bem

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A isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da venda de imóvel residencial, prevista em lei nos casos em que o montante é utilizado para aquisição de outro imóvel, é válida também quando o objetivo é quitar débito de imóvel já possuído pelo contribuinte, comprado à prestação. Assim decidiu a 2ª turma do STJ.
De acordo com o artigo 39 da lei 11.196/05, a isenção se dá nos casos em que o montante é utilizado no prazo de 180 dias para aquisição de novo imóvel residencial. Com o entendimento, o colegiado considerou ilegal restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da RF, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da 2ª turma foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na JF.
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu/PR, comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação de obrigação assumida com a compra de um apartamento em Itajaí/SC, acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou MS na JF e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin.
O ministro aceitou os argumentos apresentados pela RF, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro Campbell salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. “A pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel.”
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente“.
Giro de capital
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras“.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma.”
Informações: STJ