quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Endereços de imóveis que não estão ligados à rede de esgoto no ES serão divulgados na internet Os endereços irão para uma lista no Portal de Transparência da Cesan, a partir da próxima semana.

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Os endereços do imóveis dos 27 municípios atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) que não estão ligados à rede de esgoto serão divulgados na internet a partir da próxima semana. A resolução que determina isso estará no Diário Oficial nesta quarta-feira (27).
A lista com os endereços estará no Portal de Transparência da Cesan. Além disso, na página será possível acessar as coordenadas dos imóveis.
O presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos do estado explicou que o objetivo não é intimidar o cidadão, com a exposição do endereço.
"O que a gente quer agora é promover o engajamento social, que as pessoas se sintam motivadas e que entendam de maneira salutar que é importante que todos contribuam para um meio ambiente ecologicamente equilibrado", disse Antônio Julio Castiglioni.
O presidente da Cesan Pablo Andreão explicou que o número de ligações à rede de esgoto bateu recorde nos últimos 30 dias. Isso porque, no início do mês de agosto, o governo anunciou que a lista seria divulgada.
"Quando nós iniciamos esse projeto, havia em torno de 55 mil imóveis aptos e já a partir dessa divulgação, esse número já caiu para 51.837 imóveis. Isso demonstra que o processo de transparência cria essa motivação", disse.

Por G1 ES

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Escolha a praia mais bonita de Guarapari e divulgue sua cidade

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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Justiça Determina Devolução De Honorários Por Corretor Sem CRECI

Na compra de um imóvel busque por um corretor capacitado para lhe dar segurança na negociação e lhe levar a começar e concluir bem a realização do seu sonho...

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A Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a um contraventor a devolução de valores recebidos a título de honorários de corretagem, devido a exercício irregular da atividade. A decisão determina a restituição do montante de R$ 5 mil, com correção de juros e do INPC.
Nesse processo, o falso corretor intermediou a compra e venda de um imóvel e realizou uma simulação, em que solicitou o pagamento da quantia de R$ 22.409,27. Como o financiamento não foi aprovado, o vendedor aceitou devolver a quantia de R$ 17.409,27, considerando que R$ 5 mil tinha ficado com o falso corretor. Somente depois do ocorrido, o pretenso comprador tomou conhecimento que o intermediador não era corretor de imóveis, após consulta realizada junto ao CRECI-GO. Diante de tal informação, foi registrada uma ocorrência na delegacia e proposta a ação para devolução dos valores recebidos indevidamente a título de honorários de corretagem.
No julgamento em primeira instância, o juiz não se atentou pela ilegalidade do exercício da profissão e apenas julgou improcedente a ação proposta sob a alegação de que eram devidos os honorários de corretagem nesse caso. Foi então proposto pelo advogado do comprador, Dr. Eduardo Felipe, o recurso inominado.
A decisão da Turma Especial dispôs que o total da quantia paga a título de corretagem deverá ser devolvida porque apesar do requerido ter se apresentado como corretor de imóveis, não é cadastrado no CRECI-GO, e, portanto, não pode receber remuneração por contrato verbal de corretagem, sob pena de infringir legislação penal. O Conselho também está tomando as devidas providências em relação ao exercício irregular da profissão.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Isenção De Imposto De Renda Na Dação Em Pagamento Do Novo Imóvel

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Isenção De Imposto De Renda Na Doação Em Pagamento Do Novo Imóvel


Com a forte queda nas vendas, números significativos de distratos e rigidez na concessão do financiamento imobiliário, muitas construtoras passaram a aceitar imóveis usados em negócios, a chamada dação em pagamento, propiciando a permanência dos adquirentes no imóvel até a conclusão do imóvel novo.

O imposto de renda decorrente do ganho de capital incide quando o valor recebido na venda de um imóvel é superior ao custo de aquisição. A alíquota é de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.
A Lei 11.196/05 estabelece hipóteses fechadas de isenção que ignoram o dinamismo das relações do mercado imobiliário e restringem direitos dos cidadãos.
Uma das isenções concedidas pela lei se dá quando o produto da venda é utilizado na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, mas o artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, impunha uma restrição da isenção fiscal para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
A interpretação da Receita Federal desconsiderou a possibilidade, hoje significativa no mercado imobiliário, da compra do imóvel na planta (em construção), que normalmente precede a venda do imóvel já possuído pelo contribuinte.

A grande maioria da população brasileira não tem condições de adquirir um imóvel novo sem vender o anterior. Portanto, em muitos casos a compra do imóvel novo precede alienação do primeiro imóvel.Em recente decisão, a 2ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) corrigiu essa distorção e aliviou o bolso do comprador de um imóvel, pois entendeu que “a isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da venda de imóvel residencial é válida também quando o objetivo é quitar parcela ou saldo devedor de financiamento de imóvel já adquirido pelo contribuinte”.
Com a forte queda nas vendas, números significativos de distratos e rigidez na concessão do financiamento imobiliário, muitas construtoras passaram a aceitar imóveis usados em negócios, a chamada dação em pagamento, propiciando a permanência dos adquirentes no imóvel até a conclusão do imóvel novo.
Quando o consumidor entrega seu imóvel à construtora por valor superior ao custo de sua aquisição, também configura o ganho de capital e, aos olhos do fisco, incide Imposto de Renda, pois a transferência do imóvel usado é feita em data posterior à assinatura do contrato de aquisição do imóvel novo, o que afastaria a hipótese de isenção.
A exposição de motivos que acompanhou o projeto de conversão da Medida Provisória 252/2005 na Lei 11.196/2005 elevou como objetivo da norma “dinamizar o mercado imobiliário e estimular o financiamento de imóveis e a construção de novas unidades, de modo que não poderia a isenção alcançar a quitação de obrigações remanescentes como débitos remanescentes de aquisições a prazo ou prestações de imóveis residenciais já possuídos pelo alienante”.
A interpretação dada pela Receita afeta as expectativas dos contribuintes, desestimulando a aquisição de novos imóveis, enquanto que a interpretação do STJ incentiva a compra de imóveis recepcionando o objetivo precípuo da lei.
Pelas mesmas razões, a isenção deve alcançar os casos em que o imóvel, em vez de ser vendido, é utilizado em dação em pagamento, já que o ganho de capital também é integralmente utilizado no pagamento de parte do preço devido à construtora.
Por Tiago Lunardi Alves